Confira abaixo o Código de Ética e a composição dos integrandes do Comitê de Ética do Departamento Regional do SESI/RN.
Documentos
Código de Conduta Ética
5.2 MB
Confira a relação dos integrandes do Comitê de Ética do Departamento Regional do SESI/RN. |
---|
JUAN FELIPE SAAVEDRA MEDEIROS |
HELDER DE SOUSA MARANHÃO |
JULIANO FERNANDES MARTINS |
RODRIGO DINIZ DE MELLO |
SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE |
JANAÍZE REVOREDO LEITE DA FONSECA |
KÊNIA DA SILVA COSTA |
Processo | Acórdão | Data Sessão | Resumo da Deliberação | Providências Adotadas |
---|---|---|---|---|
047.648/2020-1 | 3258/2020 | 02/12/2020 | Determinou a elaboração de Plano de Ação, visando a adoção de critérios objetivos de rateio que, no compartilhamento de estrutura/serviços/processos entre unidades nacionais e regionais do Sistema S com confederações/federações patronais ou quaisquer outras entidades, sejam capazes de garantir a proporcionalidade e vantajosidade às entidades do Sistema S nas despesas incorridas conjuntamente, e que evidenciem o benefício auferido individualmente por entidade participante do sistema de compartilhamento | Plano de Ação foi elaborado e apresentado ao TCU em 2021. A efetiva implementação da Política de Rateio ocorreu em 2022, no seu formato final, com a edição das Resoluções CN-SESI Nº 0151, de 2022, e CN-SENAI Nº 38, DE 2022 |
014.312/2021-2 | 786/2021 | 07/04/2021 | Firmou o entendimento, com efeitos ex nunc, de que as entidades do Sistema "S" devem obedecer ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, sendo a elas vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado. Determinou às entidades nacionais integrantes do Sistema "S" que informem a este Tribunal, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores pagos, anualmente, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais, que superem aqueles pagos pelo segurado, a fim de que este Tribunal possa quantificar os benefícios desta ação de controle, nos termos do inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução/TCU 320/2020 | No processo de monitoramento, foram levadas a efeito diligências propostas pela unidade técnica. Em relação aos Departamentos Nacionais do SESI e do SENAI, foi demonstrada a paridade das contribuições das patrocinadoras, em relação à participação dos beneficiários. Instrução da unidade técnica propõe seja considerado cumprido o item 9.4 do Acórdão 786/2021 e seja instaurado processo de representação para verificar ocorrências de custeio integral das despesas administrativas pelas patrocinadores, observadas em alguns órgãos regionais. |
Fonte: SESI-RN
Notas: .