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TRANSPARÊNCIA SESI

Integridade


Departamento Regional - SESI RN

O Departamento Regional presta contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União – TCU, cujas determinações com caráter definitivo constam no quadro Relatórios e Informes de Fiscalização TCU.

Submete, também, suas demonstrações contábeis a auditorias independentes e tem seus processos monitorados pela unidade de controle interno/auditoria interna, conforme relatórios/pareceres disponíveis neste módulo.

Completam esse sistema de controle, integridade e transparência, o Comitê de Ética, responsável pela aplicação do Código de Conduta Ética, a Ouvidoria e o Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC.

Acesse as abas abaixo para conferir o detalhamento da Integridade.

Confira abaixo o Código de Ética e a composição dos integrandes do Comitê de Ética do Departamento Regional do SESI/RN.

Documentos

Código de Conduta Ética

5.2 MB


Confira a relação dos integrandes do Comitê de Ética do Departamento Regional do SESI/RN.
JUAN FELIPE SAAVEDRA MEDEIROS
HELDER DE SOUSA MARANHÃO
JULIANO FERNANDES MARTINS
RODRIGO DINIZ DE MELLO
SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE
JANAÍZE REVOREDO LEITE DA FONSECA
KÊNIA DA SILVA COSTA
 




Processo Acórdão Data Sessão Resumo da Deliberação Providências Adotadas
047.648/2020-13258/202002/12/2020Determinou a elaboração de Plano de Ação, visando a adoção de critérios objetivos de rateio que, no compartilhamento de estrutura/serviços/processos entre unidades nacionais e regionais do Sistema S com confederações/federações patronais ou quaisquer outras entidades, sejam capazes de garantir a proporcionalidade e vantajosidade às entidades do Sistema S nas despesas incorridas conjuntamente, e que evidenciem o benefício auferido individualmente por entidade participante do sistema de compartilhamentoPlano de Ação foi elaborado e apresentado ao TCU em 2021. A efetiva implementação da Política de Rateio ocorreu em 2022, no seu formato final, com a edição das Resoluções CN-SESI Nº 0151, de 2022, e CN-SENAI Nº 38, DE 2022
014.312/2021-2786/202107/04/2021Firmou o entendimento, com efeitos ex nunc, de que as entidades do Sistema "S" devem obedecer ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, sendo a elas vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado. Determinou às entidades nacionais integrantes do Sistema "S" que informem a este Tribunal, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores pagos, anualmente, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais, que superem aqueles pagos pelo segurado, a fim de que este Tribunal possa quantificar os benefícios desta ação de controle, nos termos do inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução/TCU 320/2020No processo de monitoramento, foram levadas a efeito diligências propostas pela unidade técnica. Em relação aos Departamentos Nacionais do SESI e do SENAI, foi demonstrada a paridade das contribuições das patrocinadoras, em relação à participação dos beneficiários. Instrução da unidade técnica propõe seja considerado cumprido o item 9.4 do Acórdão 786/2021 e seja instaurado processo de representação para verificar ocorrências de custeio integral das despesas administrativas pelas patrocinadores, observadas em alguns órgãos regionais.

Fonte: SESI-RN

Notas: .

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