Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é o exame médico que confere ao funcionário a aptidão para a realização de determinada função dentro da empresa. É um documento de extrema importância para o trabalhador e empresa, visto que registra a identificação completa do trabalhador, como seu número de identidade, sua função exercida, os riscos aos quais estão expostos, os procedimentos médicos submetidos, isto é, revela se o funcionário está APTO ou INAPTO à realização de suas atividades laborais.

 

– Qual o Objetivo?

Para o empregador é a redução do absenteísmo motivado por doenças, a redução de acidentes potencialmente graves, a garantia de empregados mais adequados à função com melhor desempenho, além de evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.

Para os empregados é a garantia da manutenção das condições de saúde para o desempenho da função.

 

– Obrigatoriedade do ASO

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional ocorreu no Brasil através da Portaria SSST/MTB de nº 24, de 22/12/1994. Seu conteúdo foi alterado em parte pela Portaria SSST nº 8, de 08/05/1996. Alguns esclarecimentos técnicos foram complementados por Nota Técnica da mesma Secretaria, emitida em 01/10/1996 e pela Portaria nº 19 sobre PCA.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego exige, conforme Portaria 3214, regulamentada pela NR-7.

Mais Informações

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador.

 

Tipos de ASOS são:

  • ADMISSIONAL – Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
  • PERIÓDICO – Deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

 

a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

– A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

– De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

 

b) para os demais trabalhadores:

– Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

– A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

  • RETORNO AO TRABALHO – Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
  • MUDANÇA DE FUNÇÃO – Deverá ser realizado por mudança de função e a qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
  • DEMISSIONAL – O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

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